Estado e Território: Interação de Ideias

Tradução: Resistência Sulista
Autor: I A. ISAEV
O confronto entre a “floresta” e a “estepe” em análogos geopolíticos europeus foi expresso no dilema “terra-mar”.
1.Divisão do Território: nomos e polis
Na linguagem do mito, a terra é chamada de “terra mãe (motherland)”, argumentou Karl Schmitt. Ele carrega as linhas marcantes e incorpora a medida interna e a base confiável. A terra carrega o direito como um sinal público de ordem. Aqui espaço e lei, ordem e localização estão conectados.
Antigamente, as primeiras medições e levantamentos de terras estavam associados à apreensão de terras e à fundação de cidades. Na história do direito antigo, a apreensão criou o status de proprietário supremo da terra e foi a primeira forma de adquirir propriedade. Se a instituição da propriedade (dominium) se desenvolveu ainda mais no âmbito das relações de direito privado, então a dominação do território passou a significar poder público (imperium) em seu significado de direito público. Já depois de G. Vico, que acreditava que o primeiro direito vem de seus heróis na forma de uma lei agrária, os juristas do século 18 começaram a associar a essência do próprio poder político à sua jurisdição sobre a terra, ou seja, território [2] . Dessa forma, essa dominação se estendeu às pessoas que viviam nesse território.
Terrenos medidos e divididos transformados em uma substância de governo, o grau de poder era determinado pelo tamanho dos espaços de terra pertencentes ao governante. Com o tempo, a população dessas terras passou a desempenhar um papel importante na qualificação do poder das formações estaduais emergentes, constituindo sua força física. O tamanho das cidades-estado e assentamentos tribais indicava o grau de sua importância política e militar.
A antiga pólis grega é uma das primeiras formas configurativas já existentes devido à localização e delimitação do espaço controlado pelo poder público. Territórios tradicionais ancestrais foram submetidos aqui a um ato formal (legal) de delimitação e restrição. Cada entidade territorial (não apenas helênica, mas também asiática e egípcia) se sentia como um mundo isolado e fechado, como o meio do mundo, espaço ou lar. (O exemplo do Cretense Knossos mostra quão forte era o desejo de conectar sistematicamente vários elementos espaciais do estado dentro de um território fechado e marcado.) Tudo o que estava localizado fora dos limites deste espaço era percebido como caos, curiosidade e território livre para captura e colonização.
Segundo a lenda, Rômulo delineou a fronteira da futura Roma, fazendo um sulco com um arado. A forma circular dos assentamentos emergentes era primária e elementar, enfatizando precisamente a ideia de espaço sendo fechado e fechado de todos os lados. (Mais tarde, um círculo multidimensional – uma esfera – tornou-se um sinal comum do poder do estado.)
A divisão territorial do terreno foi realizada por forças que colidiram entre si com mais frequência e à medida que conquistaram o espaço terrestre. As cidades-estado formaram alianças e lutaram contra o inimigo em um território cada vez mais expandido e assimilado, mas ainda selvagem. Os regimes de Estado e as ordens jurídicas das políticas foram fatores de legitimação dessa expansão territorial.
Um termo grego permite conectar as políticas perseguidas pelas políticas aos processos objetivos de divisão e localização da superfície terrestre. Isso é nomos. O nomos (nomos) foi originalmente entendido como uma medida, de acordo com uma certa ordem que divide a superfície da Terra, sua localização e a forma da ordem política e religiosa dada por essa medida. (A imagem dos nomos era na maioria das vezes uma parede simbólica, que também era baseada na localização sagrada.) Nomos parecia capaz de ser incrementado, como um país ou propriedade; além disso, o nomos era frequentemente personificado na imagem de um rei, governante, déspota e tirano [2] .
Em Aristóteles, o nomos indicava a relação inicial entre localização e ordem, sendo ao mesmo tempo parte integrante de uma determinada dimensão espacial. Assim, Licurgo, por meio da delimitação territorial da terra e da abolição de dívidas, criou simultaneamente nomos e politeia (politeia): semelhantes foram as reformas de Sólon e Clístenes.
Com o declínio da polis, o conceito de nomos mudou de conteúdo. A era do helenismo abriu novos espaços amplos para os Estados e formou novas formações territoriais de poder. O direito de guerra foi legalizado, e a tomada e anexação de novos territórios tornou-se um objetivo nobre do império emergente. A Macedônia deu o exemplo e deu ímpeto a impérios futuros. A divisão espontânea do mundo acabou. Tudo foi decidido por uma força intencional e infinita, apenas amparada por lei.
Aristóteles argumentou que era o nomos que deveria definir a medida, e não as decisões da assembleia popular democrática. Ora, o nomos era percebido como obrigação, norma e estabelecimento obrigatórios, adquirindo assim o valor de uma base legalista para a emissão de atos e a capacidade de obrigar à obediência (K. Schmitt). Perdeu seu significado original e qualidade da medição inicial, delimitação e classificação do espaço, sua divisão e distribuição primária. Agora, pouco diferia de todos os tipos de decretos, regulamentos e ordens destinadas a estabelecer liderança ou dominação. Seu significado como lei primária fundamental, ordem concreta e localização foi esquecido.
Em seu ensaio “O Estado grego”, Nietzsche escreveu que “a cidade existe apenas como um organismo em crescimento”. Mas sem um nomos positivamente enraizado, qualquer direito público estaria condenado a uma existência ilusória. O enraizamento do nomos no espaço da polis e seu peso efetivo dentro dessas fronteiras manifestou-se justamente na imagem do nomos divino, que, como raiz, garantia a ordem: este indicava uma longa forma de residência, enquanto o nomos estava diretamente relacionado ao local de residência.
2. Nomos e a lei
Se isso era característico de uma nação, então nomos é um território. O estado imperial passou a considerar o nomos apenas como um estado relativo, e o território deixou de ser “solo”, a substância orgânica do povo. No império, tudo se misturava em um turbilhão diversificado de cultos culturais, étnicos e religiosos. Só a lei “federal” permaneceu unificadora, e isso foi entendido por Roma, conquistando o mundo pela força de seu direito: o nomos perde seu caráter natural, em troca adquirindo o poder imperativo.
A construção das normas do direito romano fazia-se segundo o princípio de “estar acima das nações”, ao mesmo tempo que reivindicava importância para todo o espaço unificado do império, e a localização tradicional das leis era cada vez menos associada à realidade. A capacidade do jus romano de agir sempre e em qualquer lugar, não apenas em virtude de seu poder demonstrado, mas também em virtude de sua própria estrutura interna perfeitamente dividida, garantiu seu sucesso em todos os lugares. Nesta existência mundana, o nomos inevitavelmente perdeu suas raízes: Agostinho mostrou que era precisamente a “falta de fundamento” que representava a força muito evasiva que permitia ao Cristianismo incluir qualquer povo, qualquer lugar e qualquer tempo em sua órbita.
Na imagem medieval do mundo, a cidade celestial vagueia pela Terra, reunindo povos e estados em um único Reino. Para ele, não existem fronteiras e nações. O universalismo do cristianismo, ao contrário dos impérios terrenos, não conheceu limites e penetrou em todos os lugares, porque não era deste mundo. Os impérios terrestres, enraizados no “solo” e no território, eram claramente inferiores a ele em universalidade e, portanto, em eficiência: o enraizamento agora pressupõe ordem, isto é, limitação e autocontenção.
Nomos, por outro lado, significava a marcação de um determinado território, mas a transformação das relações de ordem e lugar estava correlacionada com o processo de “arrancamento”, uma vez que os nomos não podiam ser pensados fora do espaço e das fronteiras, como ilimitado e sem forma. Agora, vários nomos encontraram-se enraizados em um certo ato único (divino, “norma básica”, revolucionário): “Do nomos do senso comum da Idade Média … ao direito internacional moderno, um conjunto artificial de normas, pactos que regulam relações entre estados individuais ”- esta era a forma de cognição pelos estados de seu espaço vital [3] .
Mas já a tragédia grega mostrou que a luta principal não é entre as diferentes leis das cidades, mas entre os deuses e os titãs: o nomos certamente está ligado ao primeiro. Portanto, a erradicação do nomos foi carregada com a perda de sua raiz precisamente na lei divina. Seguiu-se a perda inevitável da “raiz terrestre”, o conceito metafísico de “terra, solo e espaço”.
É característico que desde o início no nomos já houvesse uma ideia de algum tipo de justiça pré-legal, razão pela qual ele sentia o traço de uma ordem sobrenatural em si mesmo, sua eficiência terrena baseava-se na lei ( dique) – justiça. Mas é impossível que sua única fonte fosse a lei, mesmo que apenas em virtude de sua convencionalidade e da atitude pragmática geral tanto do legislador quanto dos súditos a ela. O poder que permitiu a adoção de tal lei e o seu cumprimento não poderia ser entendido de outra forma senão a partir de alguma ação política que não se reduz às normas já estabelecidas: “Essa ação tem o peso da ideologia , valor, mito … no político, e “o estado, como um continente, nunca se separará do mar (ou deserto) de ideias não verificadas e valores não calculados”: irracional,[4] .
Mas em seu sentido original, nomos é ainda imediatismo “absoluto”, a força da lei não mediada por leis, constituindo um acontecimento histórico, um ato de legitimação, dando um sentido da legalidade do “direito nu” (Karl Schmitt). A ação das fontes espaciais de conceitos jurídicos é ela própria baseada no fato de que o espaço é percebido como algo existente-concreto.
Os cataclismos revolucionários dos séculos XVIII e XIX provocaram uma mudança dramática nessa visão: de acordo com a nova visão, o espaço passou a ser percebido como algo completamente abstrato e vazio, em oposição à duração concreta. (Até mesmo os sofistas consolidaram o conceito normativo e positivista de nomos, que o transformou em uma norma e estabelecimento tão simples.) Isso testemunhou a decomposição final do nomos e o crescimento de formas institucionais rígidas que consolidaram a deificação pessoal do governante: o significado espacial do nomos foi completamente perdido.
A advertência de Savigny não foi ouvida quando os juristas do século 19 repetiram o velho erro dos antigos, não percebendo que o normativoismo e o positivismo modernistas já questionavam todas as premissas históricas, ideológicas e profissionais das quais eles próprios haviam procedido. A lei tornou-se um tipo de regulamento orientado pelo governo “capaz de impor a obediência com eficácia”. A distinção entre uma lei e um acontecimento praticamente desaparece: “Qualquer ordem pública ou secreta poderia doravante ser chamada de lei, porque … sua capacidade de obrigar a obediência não era inferior … do que as normas legais oficiais.” As palavras de Heráclito e Píndaro de que todas as regras escritas e não escritas subsequentes derivam sua força da medida interna de algum ato inicial, constituindo a ordem espacial, mantiveram seu significado. Mas esse ato inicial foi o nomos.
3. Empire e Katechon
Com a vitória do cristianismo, a ideia de império como sistema de governo espaço-territorial adquire o significado de única força restritiva e de ordem espacial efetiva. A nova redistribuição da Terra ocorreu no processo de nascimento de novas nações e novas unidades políticas. Neste contexto, uma comunidade chamada Estado cristão e a ordem cristã (Respublica Ghristiania e populus christianus) começaram a se formar na Europa. Nesta situação, as terras vizinhas de povos não cristãos e pagãos passaram a ser vistas como territórios inimigos e espaços destinados à atividade missionária cristã: as cruzadas e guerras santas receberam a legitimação da Igreja, a unidade e a ordem do império cristão. encontrou expressão na pessoa do poder do estado e do sacerdócio.
O novo império, totalmente imbuído de um espírito escatológico, plenamente consciente de sua própria relatividade e finitude, não se considerava um “reino eterno”. No entanto, ela naturalmente lutou pela estabilidade e constância terrena. Seu importante objetivo místico era a contenção viável do fim do mundo que se aproximava, e o conceito decisivo de sua constância, como força histórica, era o conceito de poder restritivo, Kat-echon: a ideia de um império a esse respeito passou a significar uma verdadeira força histórica capaz de prevenir e prevenir o aparecimento do Anticristo que ameaça o mundo …
As fronteiras do santo império circundavam o mundo cristão, vivendo em estado completo ou disperso. Metafisicamente, a fronteira atravessava as almas dos cristãos: “Meu reino não é deste mundo”. Mas a irradiação do império místico, que serviu aos estados e governantes terrenos, teve um impacto poderoso em todo o mundo. O império carregava a ideia de unidade e com isso revelou-se mais eficaz do que os cálculos políticos pragmáticos e os elementos da guerra. Este império não substituiu, mas destruiu Roma. Reminiscências pagãs, dirigidas ao Império Romano como modelo (“Moscou – a terceira Roma”, “Sacro Império Romano da nação alemã”) permaneceram por muito tempo na superfície: a expansão de seus territórios não poderia prescindir do uso de violência, o império místico era de uma ordem diferente, não era “deste mundo”.
A ideia de “catequese” baseava-se na fé, que ultrapassava claramente em seu significado ideológico e generalização as construções políticas e jurídicas voltadas para a continuidade do império cristão a partir do império romano. Essas construções apenas tentavam preservar a piedade antiga, mecanicamente protegendo-a da influência corruptora das crenças orientais e helenísticas (que tradicionalmente paganizavam seus governantes políticos e militares), salvando assim a antiga tradição de unidade ideológica de localização e ordem. Nessa interpretação, potestas e autoritas não constituiriam mais uma unidade política e jurídica, mas expressariam o conteúdo de ordens diferentes.
O estabelecimento de uma nova ordem espacial foi acompanhado pelo surgimento de estados territoriais relativamente centralizados e espacialmente fechados, independentes do papa e do imperador. As descobertas e a ocupação tornaram-se novos fundamentos legais para sua expansão, e a nova ordem espacial agora parece estar aprisionada não em uma localização rígida, mas em uma espécie de equilíbrio e equilíbrio [5] .
As formas imperiais cresceram no processo de transformação das cidades-estados em cosmopolitas. Os impérios macedônio e romano cresceram devido à inclusão de mundos separados e fechados, embora não os sujeitassem a transformações radicais. O império não era uma simples soma de loci territoriais unidos a ele – em comparação com a polis, adquiriu uma qualidade de poder completamente nova: as tendências introvertidas inerentes à polis foram substituídas por aspirações extrovertidas e pathos expansionistas. Na verdade, o império, idealmente, só poderia ser mundial: o Império Romano quase conseguiu.
O problema da interação entre o centro e a periferia no império, que não era muito relevante no quadro da polis, adquiriu um significado especial e tangível, aqui a integridade do território só poderia ser garantida por meio de mecanismos de gestão flexíveis e assimétricos. . As autoridades imperiais não procuraram de forma alguma destruir a autonomia de territórios individuais, mas tentaram usar suas características e tradições no interesse imperial geral.
A comparação do centro e da periferia significava uma avaliação das diferentes qualidades do espaço: territórios estrategicamente mais importantes do estado, que tinham um significado econômico, militar e cultural especial, deveriam ser protegidos por ações mais eficazes e decisivas do que outras áreas. , ou “zonas cinzentas”, que em casos extremos podem ser para fins políticos e táticos, mesmo rendidas ao inimigo em uma emergência. As fronteiras aqui tinham uma forma discreta e indefinida e, do ponto de vista do direito, eram essencialmente polêmicas.
Arnold Toynbee observou que o princípio do governo indireto era o principal método de governo imperial romano. O estado universal helenístico foi entendido pelos fundadores romanos como uma associação de cidades-estado autônomas com uma faixa heterogênea de regiões autônomas em áreas onde “a cultura helenística não entrava em contato com a política”. Os esforços da administração romana foram reduzidos principalmente à coordenação de órgãos de governo autônomo locais. (É verdade, aos poucos a administração do império começou a se transformar em um aparato burocrático hierarquicamente organizado, não mais se limitando apenas à preocupação em manter a paz nas províncias [6].) Ser o império significa “ligar”, e “ligar” significava a capacidade do centro de alcançar a periferia por meio de sinais imperativos e indicadores e de acumular mensagens voltadas para o centro. Ao mesmo tempo, uma ideia estável da presença real do centro, mesmo no ponto mais distante, deve ser preservada na consciência política. O império (como a Igreja) era predominantemente um sistema de “distribuição de sinais de majestade” de modo que, neste ponto mais remoto, o centro pudesse chamar a atenção para si mesmo com uma demonstração “demonstração de envolvimento no poder” (P. Sloterdijk).
Nesse sentido, o status e o título imperial romano, além da designação simbólica de posição política, também se tornaram uma categoria teológica e até ontológica, implicando a presença em si do centro comandante da cosmosfera imperial (no discurso da teologia de “Casa” e o estado, o imperador designou e representou o centro de irradiação do poder, da força e do estado na sua capacidade universal), que constitui a imagem do grande mundo.
Esta grandeza como figura ainda mais majestosa correspondia ao “imperador Cristo”, que dirige um certo reino, também denominado “império”, um reino, embora não seja deste mundo, mas que exige respeito por si mesmo neste mundo, que se anuncia constantemente em um reino de igreja estatal paralelo [7] . Mas a própria lei do Império Romano se transformou em prisão, o Cristianismo não reconheceu tal poder como verdadeiro, vendo nele a conexão original e oculta entre a lei e o pecado (Apóstolo Paulo).
“Katekhon” apontou para o poder que se tornou um obstáculo à ilegalidade, e ele próprio também assumiu a imagem de um império, cujas funções (mesmo na Idade Média) eram “manter o século em forma antecipando o seu fim”, resistindo tentações diabólicas. “Até o século XIV, a figura do monarca representava o guardião dos direitos humanos … na medida em que sua soberania pudesse parecer legítima.”
A Idade Média tentou fundamentar a autonomia imperial para assim compreender a sua origem divina (Dante), mas a época só poderia chegar à definição da ordem jurídica adequada rejeitando a justificação transcendental e apontando o espaço livre que uma pessoa pode plenamente. habitar. E então o espaço indefinido de ideias não reduzido a fenômenos recebeu como símbolo o “mar”, ao qual atrai a nostalgia da distância incompreensível, mas também impede a criação de qualquer estrutura estável. O símbolo da Igreja tornou-se um barco navegando no mar tempestuoso da vida. Aqueles que navegam no navio serão salvos. (A grotesca imagem do “navio dos tolos”, difundida já no Renascimento, pelo contrário, no navio e no mar, expressa isolamento e alienação, isolamento político e social. Bosch, Brandt,
A luta entre o papa e o imperador não afetou particularmente as esferas da unidade espiritual e religiosa do império cristão: nas idéias e categorias da fé cristã, o status do imperador não significava uma certa instituição de poder absoluto. Para um poder real específico, para a coroa, ou seja, ao princípio da dominação real sobre um determinado país, território, espaço, sempre se agregou certa força metafísica, desempenhando a função de “catequese” com suas tarefas e missão específicas. Ela era uma espécie de comissão de um reino superior.
Desde o século 13, a teoria aristotélica do “espaço perfeito” ganhou grande autoridade na Europa. O estado imperial, entendido como uma forma perfeita de comunidade humana, estava claramente acima de seu relativo poder real “tribal” e do estado autárquico: começa a ser percebido como uma espécie de unidade transcendente e qualitativamente mais elevada, que abrange tudo, apenas capaz de estabelecer paz e justiça. O governo, que não desempenha funções como “catequese”, parecerá apenas uma forma vulgar de “czarismo”.
O estabelecimento da ordem dinástica de propriedade da terra e do poder tornou o poder imperial uma parte integrante dessa ordem, e a função de “catequese” foi completamente perdida. A percepção externa das normas do Corpus Juris não permitiu dar ao “Sacro Império Romano da Nação Alemã” a mesma grandeza que Roma outrora possuía. “Nas reconstruções dos juristas do século XIV ao XV com base no direito romano, a conexão entre o poder imperial cristão e o poder real territorial, desempenhando a função de Kat-echon, já está completamente esquecida.” Mas mesmo na doutrina de um Estado soberano, que não reconhece ninguém acima de si, uma notável influência da ideia de unidade, representada pela união do imperador e do papa, ainda foi preservada. No entanto, os processos de desintegração do império cristão medieval levaram continuamente ao surgimento de um número crescente de formações realmente e legalmente livres do imperium,[8] .
4.Formas e limites
Nos tempos modernos, o problema da proteção contra a ilegalidade, o caos e os inimigos, a ideia de “catechon” é inteiramente assumida pelo Estado, e o caráter sagrado da tarefa está quase dissolvido nos artigos dos documentos básicos e constitutivos . Ecos de “katekhon”, como “dever sagrado”, “defesa da pátria”, etc. são abafados por declarações de “direitos humanos”, “proteção do indivíduo”, inviolabilidade das fronteiras etc. Roman e tinha muito orgulho de suas vastas, embora não claramente definidas, paisagens variadas.
A constituição, entendida como um princípio de construção de uma forma de Estado, e não como uma tradição, uma ideia ou um documento escrito (denominado por J. de Maistre nada mais do que um “pedaço de papel”), pretendia delinear os limites da poder, isto é, o território ao qual se estende o domínio do soberano que formulou esta mesma constituição. A constituição, em sua essência, é o estabelecimento, consolidação, fixação, delineamento de limites legais nos quais somente as ações judiciais dela derivadas são possíveis. Isso meio que retorna à tríade arcaica – território, população, poder, onde o principal, pelo menos em virtude da lógica genética, ainda acaba por ser um signo espacial da condição de Estado. Sem ter solo, não se pode tornar-se um sujeito competente de direito. A adoção da constituição pelo país significou o nascimento de uma nova entidade territorial,
A propriedade feudal da terra, cujas formas jurídicas se originam da tradição jurídica romana, é um exemplo vivo de uma nova divisão do território. Nas formas de direito privado (o domínio do rei ou imperador era representado como nada mais do que um território em relação ao qual o soberano é o proprietário pleno (dominium) do feudo e do benefício (análogo – patrimônio e espólio), duas formas de localização da terra foram expressas (diferentes tipos de posse da terra – aração, floresta, terras fluviais) da superfície – e aqui novamente o antigo nomos primordial se manifestou – transmissão hereditária, presumida como a apreensão originalmente surgida de terras vazias, e uma concessão , dacha, alocação artificial de terras já desenvolvidas e pertencentes ao soberano. relações de poder:
O normativismo jurídico, que veio junto com o estado liberal de “estado de direito”, tradicionalmente significava o espaço ao qual a importância da ordem jurídica do estado era limitada: o território do estado aqui marcava a unidade do sistema de ordem legal (Hans Kelsen), ele era legalmente exclusivo e impenetrável. Nessa definição de território estatal, duas tendências históricas se chocam: o triunfo da soberania nacional do estado e o crescimento da influência interestadual supranacional organizada (imperialismo e ordem internacional).
O elo de ligação entre o estado e seu território sempre foi a ideia de integridade e forma. A configuração espacial de um estado é sua imagem mútua, sua integridade expressa sua natureza orgânica e o objetivo mais importante de sua existência. A vida de uma nação preenche a forma espacial do estado, dando apenas suas características inerentes: o estado será forte se a nação estiver viva e forte, as pessoas que a habitam.
Para o Estado como sujeito de direito, o território é um elemento constitutivo e primário de sua própria personalidade: a existência de um Estado moderno não é concebida fora da certeza espacial. Mas, desse ponto de vista, o território não é mais um objeto de dominação do Estado, mas apenas um momento constituinte do próprio Estado como sujeito. O estado, entretanto, não governa o território, mas apenas dentro de seus limites e fronteiras, e o sujeito de seu domínio são as pessoas que vivem dentro desses limites. (O dogma da unidade territorial nasceu nas transformações constitucionais da Revolução Francesa (1791-1793). Com base nessa ideia, qualquer dano à personalidade jurídica do Estado, as concessões territoriais a ele feitas, levam nominalmente à completa destruição legal do estado como indivíduo e integridade. Kelsen, por outro lado, negou tanto o problema da impenetrabilidade quanto o problema da indivisibilidade do território e, ao mesmo tempo, o problema da relação entre dominium e imperium na determinação da esfera e das fontes de dominação do Estado. O território é descrito na linguagem do normativismo jurídico como uma limitação normativa da importância do estado de direito no espaço normativo. Leon Dugi estava próximo disso com sua teoria do “território – fronteira”, a fronteira material das ações efetivas dos detentores do poder)[9] .
O centro sagrado da terra, que era a Europa, não foi capaz de inventar instituições adequadas e estáveis, capazes de dar forma ideal a novas relações. “Katekhon”, representada pelo estado terreno, com o tempo passa a expressar um certo romantismo político, nostalgia liberal pela neutralização e despolitização. (A atomização micro-corporativa de interesses e culturas, a eliminação de qualquer ethos atinge um nível que torna arcaicas as ambições imperiais.) Nenhuma decisão política será agora capaz de dar uma vida ideal a uma nova “constituição” que existe como um ato genuíno de vontade popular, um ethos único, já que a própria ideia de “constituição” passa a ser associada ao reconhecimento autoritário da existência real de um determinado espaço, da possibilidade de um certo nomos, definido no sentido puramente territorial[10] .
O “Sacro Império Romano da Nação Alemã” assumiu todas as características políticas e jurídicas básicas de seu antigo predecessor. Exceto por um: Roma conquistou o espaço mundial não apenas pelo poder das legiões, mas também pelo poder de suas leis. O sistema legalizado do império foi provavelmente adotado pela Igreja Católica Romana, mas de forma alguma o novo império europeu. Atrás dela (da Igreja) a legislação, localizada na prática, estava uma força unificadora metafísica extralegal, e Novalis e outros românticos do século 19 falavam desse espírito unificador invisível, lembrando o ideal unificado da Europa da Idade Média.
Na realidade, o espaço político-estatal do Império era uma certa federação assimétrica de diversos sujeitos com vários graus de soberania e autonomia. Nem “Carolina” nem “Golden Bull” atuaram plenamente (pelo menos na mesma medida) no campo político multicolorido do Império.
Sério, o Estado imperial reconheceu apenas suas fronteiras externas como inabaláveis. Quando a ideia imperial foi pintada em tons religiosos ou expressivo-kuliurny, o território para ela adquiriu um caráter sagrado e simbólico (“Pátria”, “Estado cristão”), e sua proteção foi assegurada por todas as medidas possíveis, até o “santo guerra.” O mundo hostil se opôs a isso como uma força caótica das trevas, um “império do mal”, etc. Proteger-se de suas usurpações é dever sagrado do império, e consistia em cumprir aquela função muito especial do “catechon”.
As federações, que mais tarde substituíram os impérios, dividiram seus territórios de acordo com o princípio administrativo ou nacional-administrativo. Ao mesmo tempo, as fronteiras internas das terras ou repúblicas autônomas não desapareceram. O centro federal, devido às suas inevitáveis tendências burocráticas inerentes a esse sistema, buscou exercer pressão e controle tangíveis sobre as regiões, mas, ao contrário da estrutura do Estado imperial, tal impacto deixou de ser orgânico.
5.Fronteiras e espaços
Em suas reflexões sobre o “império vindouro”, Arthur Möller van den Broek enfatizou: “O espaço está acima de tudo, é autossuficiente e é um fenômeno divino.” (O tempo, ao contrário, é primordial e muito humano.) O pensamento conservador é especialmente caracterizado por uma orientação espacial, portanto, é essencialmente estatal, visto que, desse ponto de vista, o estado e o espaço são indissociáveis: uma constante para ela é sempre mais significativa e mais forte do que a mudança. O conservadorismo representa o poder a que deve, razão pela qual necessita de símbolos e tradições invioláveis: tais valores “eram a ideia imperial medieval e a Igreja Católica. Qualquer ideia de estado enraizada, surgida e reconhecida é a ideia de poder que protege as condições de existência do povo ”, o próprio espaço da sua existência[11] .
Do estado romano, os povos europeus aprenderam a administrar grandes territórios para manter grandes áreas sob seu domínio. (De acordo com L. von Ranke, no início da história não havia de forma alguma grandes monarquias, mas apenas pequenos distritos ou comunidades tribais, apenas vagamente semelhantes aos estados; na origem dos grandes estados existiam pequenas formações de vida curta (os exceção foi, no entanto, a própria Roma) [12] Mas o império, emergindo de pequenos loci territoriais, adquiriu uma qualidade completamente diferente de suas partes constituintes, e o império (em contraste com a federação) tornou-se não apenas uma soma de territórios, um conglomerado com necessidade de um centro unificador: o império era baseado na tradição, no consenso e na interpenetração e, portanto, tornou-se mais do que a soma de suas partes constituintes.
De acordo com as idéias míticas, as fronteiras da ecumena habitada poderiam ser o oceano mundial, os Pilares de Hércules, a montanha sagrada etc. Essas fronteiras separavam a ordem mundial da desordem rebelde e o espaço do caos. A ideia de que a terra tem dono próprio do outro lado da fronteira vem muito mais tarde, já na era do nascimento dos acordos jurídicos internacionais dos séculos XVII-XVIII.
O espaço se torna um campo de força tangível da energia humana, ação e resultado: “O mundo não está dentro do espaço, mas o espaço está dentro do mundo” (K. Schmitt). Portanto, a tarefa da geopolítica emergente é representar as formas de vida da política funcionando em um determinado espaço vital, condicionadas simultaneamente por um ambiente geográfico estável e pela dinâmica do processo histórico. Em todo o caso, assume configurações e contornos que constituem características individuais: o pensamento jurídico na forma de fixações jurídicas apenas segue esses contornos da presença real, transformando-os de forma consistente em normas de direito interno ou internacional.
Nos séculos 17 e 18, os mapas geográficos começaram a representar o mundo claramente dividido em territórios com fronteiras claras, em vez de fronteiras fantásticas e aleatórias. “Isso refletia não apenas um desejo esclarecido de clareza, mas também a divisão crescente do mundo em domínios de Estados europeus erodidos e estava intimamente associado à proteção e até militarização das fronteiras.” A ideia de um mundo naturalmente dividido em nações separadas associadas a certas unidades territoriais administrativas ou estados desempenhou um papel importante nesta transformação [13] .
O espaço pode ser percebido como uma dimensão vazia, superficial ou profunda. A teoria, que se concretizou na época do Iluminismo, considerava especulativamente o território do Estado como um espaço vazio com limites lineares. Assim, o território foi transformado em distrito de dominação e controle, região administrativo-territorial, esfera de competência. (“O estado nada mais é do que um povo organizado em uma certa superfície para a lei”). Nesse sentido, surge uma nova diferença irredutível entre os princípios da supremacia territorial e da supremacia espacial e, na esfera do direito público, o território do Estado torna-se uma espécie de “cena imperium”: o espaço vazio se tornou uma forma universal, em que uma ordem factual específica legal e concreta se encaixa perfeitamente.
Em contraste com este conceito matemático e educacional, o espaço poderia ser expresso como um fenômeno concreto e único: Friedrich Ratzel disse que “o sinal de toda a vida verdadeira é o ato de dominar o espaço”, ou seja, sua concretização. O espacial é criado apenas objetivamente, e só então se torna um “espaço de realização”, e cada ordem e comunidade específicas têm conteúdos específicos de lugar e espaço, onde a conexão de ordem e localização característica apenas deles é revelada (na interpretação dos eurasianos russos da década de 1920 – “Desenvolvimento local”, que enfatizou a natureza dinâmica do domínio do espaço).
“Qualquer instituição jurídica, qualquer instituição contém sua própria ideia de espaço e, portanto, traz consigo sua medida interna e sua fronteira interna”. (Otto von Gierke enfatizou ao mesmo tempo que o conceito medieval de corporação surgiu de conceitos semelhantes de articulação e normalização de “unidades legalmente qualificadas, espacialmente materiais”.) Se no direito romano “civitas” significava uma coleção de pessoas, então seu análogo medieval procedeu principalmente do significado local: uma localização específica sempre foi associada a uma ordem específica em termos conceituais e jurídicos [14] .
6. A sensação de fronteira e “espaço vazio”
O espaço de concreto não tolera o vazio. Não é mais um formulário vazio a ser preenchido – o próprio conteúdo do espaço gera um formulário.
Espaços não povoados e “passivos” podem ser incluídos dentro dos limites do território estadual apenas como uma esfera de ação potencialmente possível da ordem jurídica estadual. A dominação do Estado sobre o território tem, portanto, um caráter público-jurídico: não dominium (quando o direito privado do “soberano-patrimonial” à população desse território deriva do direito real ao território, e o território do Estado em si foi representado como propriedade privada), mas imperium, ou seja, poder de comando: o direito ao território fluiu diretamente desse poder de comando.
F. Ratzel tinha um aforismo conhecido: “o estado é um pedaço da humanidade e um pedaço de terra organizada”. No século 19, as fronteiras jurídicas formais dos Estados soberanos, do ponto de vista das potências “imperialistas”, não exauriam o quadro e as qualidades completamente reais das relações internacionais e da existência interna do Estado: são “esferas de influência” comuns de uma ou outra grande potência imperialista, orientada quer para o oceano-mar, quer para o oceano-continente ” [15] : uma forte tensão surgiu entre a terra cheia de vida e a terra dos desabitados, ecumene e anecumene.
Os territórios não povoados desempenharam um papel geopolítico importante para os estados vizinhos: “Quem perde a proteção fornecida em lugares desabitados, para manter o espaço necessário para morar, deve recorrer a um esforço de forças incomensuravelmente maior e prolongado” (K. Haushofer). A presença de “zonas cinzentas” como espaços intermediários é muito favorável para seus vizinhos, é um “cordon sanitaire” que impede a entrada de influências adversas no território estadual, garante contra invasão direta e dá tempo e oportunidade de se preparar para repeli-las. Quem não pode “pelo menos uma vez criar e manter o seu próprio estado à imagem de um sistema impermeável”, poderá participar em jogos e sistemas de alianças e estruturas, cobrindo grandes espaços ou juntando espaços adjacentes? (K. Haushofer).
A fronteira como transição entre estados, portanto, não apenas uma linha geométrica, mas toda uma complexa “organização, abraçando a oportunidade da vida política, econômica e cultural”. Qualquer “fronteira útil e estável”, nas palavras de K. Haushofer, não é apenas fronteira política, mas também fronteira de muitos outros fenômenos da vida: ela mesma se torna outra, junto com outras, forma de vida, tendo sua própria paisagem e condições de existência. A linearidade da fronteira, representada principalmente pelo pensamento jurídico, na prática é sempre corrigida pela própria natureza e pela vida em suas formas sempre mutáveis e em constante movimento no espaço. O ideal jurídico e a letra da lei buscam tornar a fronteira um traço matemático e incorpóreo que possa ser definido e descrito de uma vez por todas. No entanto, isso nunca realmente acontece. (A fraqueza da Liga das Nações, do ponto de vista do pensamento político espacial, está em sua percepção legal limitada da realidade claramente expressa.)
A real discrição da zona de fronteira se manifesta em um sistema disperso de objetos extraterritoriais e enclaves intercalados em território estrangeiro: isso, por assim dizer, confirma a ideia da fronteira como uma linha especulativa e apenas condicional que passa pela terra, pelo mar e espaço aéreo. Mas a própria ideia de anexar esses lotes a algum tipo de “terreno básico” e “solo” ainda permanece inabalável nos séculos XVIII e XIX.
Na história do surgimento e reorganização das fronteiras, nota-se um desvio perceptível dos princípios da pura arbitrariedade, bem como uma tendência de retorno, para restaurar as formas “naturais” de fronteira patrocinadas pela própria natureza. No panteão romano dos deuses, os deuses da fronteira e dos sinais de fronteira ocupavam um lugar de honra (Janus, Terminus, Limentinus, Cardea) e isso se refletia na publicidade e disciplina romanas características. A interação do “solo” (território) e os costumes e costumes da consciência humana formaram atitudes jurídicas com a ideia de prontidão para a autodeterminação [16] . (A fronteira entre a pátria e a terra estrangeira na cultura apológica ficava entre duas cidades, na cultura mágica – sempre entre duas comunidades confessadas, enfatizou Oswald Spengler.)
A fronteira deve ser simultaneamente “dividida e transitável” (K. Haushofer). F. Ratzel observou que a essência das formações de estado entre os povos antigos era precisamente a incerteza das fronteiras, que não eram deliberadamente traçadas na forma de uma linha, mas mantidas abertas na forma de uma espécie de espaço livre de largura variável. A imprecisão dos limites permaneceu por muito tempo sua propriedade: “Nem todo o estado está conectado com a área que cobre, e principalmente com suas partes periféricas: é definitivamente apenas um enfoque político, o mais essencial de todos Educação. É dele que vem o poder que restringe o estado, e dirige o seu poder em maior ou menor medida nas zonas periféricas. ”
7. “Grandes Espaços”: “terra” e “mar”
Limites claros começaram a aparecer, antes de tudo, onde havia culturas opostas de fazendeiros e nômades. Para os habitantes da estepe, foram estabelecidos limites nítidos, os quais foram reforçados artificialmente por meio de muralhas e paredes, portanto, uma parede simbólica há muito é usada como imagem do nomos, há muito tempo. sua própria forma baseava-se no ato da localização sagrada [17] : a cerca, o limite dava origem ao espaço do sagrado, como que retirando-o da esfera do ordinário e subordinando-o ao seu próprio direito: “Direito e a paz é inicialmente baseada na cerca, agindo em seu sentido espacial ”(K. Schmitt).
Na história da Rússia, o fenômeno da “estepe selvagem”, um enorme território nas fronteiras do estado nacional de Moscou, continua a ser um exemplo dessa fronteira – um espaço que já recebe uma definição eticamente colorida: “selvagem” significava ninguém e muito perigoso. (Associada à estepe, essa definição levou os eurasianos a pensar no confronto entre a “estepe” e a “floresta”, ou seja, territórios não desenvolvidos e desenvolvidos.) Ao mesmo tempo, o espaço ecumênico nacionalizado estava presente apenas em um lado da faixa de fronteira amorfa e instável, fortificada com serifas e fortes … O comportamento do outro lado foi considerado agressivo e imprevisível.
No entanto, a situação do “jugo mongol” também demonstra uma imagem igualmente vaga da relação entre as duas entidades estatais poderosas (na Horda, todas as características principais da condição de Estado já foram traçadas). Relações de vassalo ou tributário, ou seja a política de coerção e a violência associada a ela, por assim dizer, confundem as fronteiras entre o governante e o subordinado, sendo formalizadas por acordos jurídicos bem conhecidos (caso contrário, seria violência nua e crua) que estabelecem normas e procedimentos de cobrança (tributo e recrutas). O dualismo das autoridades (Horda e príncipes russos) realizava suas atividades nos mesmos territórios, no mesmo espaço, em relação aos mesmos sujeitos e objetos. O tamanho desse espaço intermediário pode atingir uma parcela significativa para ambas as formações territoriais estaduais.
O confronto entre a “floresta” e a “estepe” em análogos geopolíticos europeus foi expresso no dilema “terra-mar”. A Rússia, isolada do espaço oceânico, posicionou-se como um verdadeiro “oceano continental”, a Europa bastante realisticamente, e não hipoteticamente, ligou a sua existência à economia oceânica real, complementando energeticamente o seu espaço terrestre e a sua economia.
Traçar limites é uma arte elevada, nos tempos antigos considerada “a obra dos deuses”, “revestida de várias lendas populares e filosofias esotéricas de estado no brilho dos mistérios” (K. Haushofer). O sentido de fronteira rejeitou desde o início a ideia de uma visão retrospectiva jurídica e histórica unilateral da fronteira com uma busca temerária por sua linearidade: “Fronteiras que se dividem como dadas pela Terra em sua influência sobre o poder, culturais, formas de vida legais, fronteiras que estão com diferenças de espécies e raciais … mesmo em paisagens de transição são transferidas da vida para os mapas ”, não podem ser explicadas em termos de seu campo como zonas divisórias, como delimitações geográficas artificiais que colocam soluções morfológicas, mas não formalmente cartográficas, para problemas.
Mesmo as fronteiras, que exteriormente parecem tradicionais e estáveis, têm grandes formas próprias, expressando precisamente o processo de delimitação e desempenhando um “papel interpenetrante”, que é, de fato, a natureza da localização. A definição legislativa, legislativa, histórica ou “biográfica” da fronteira interna até os menores espaços políticos, em primeiro lugar, deve garantir a ordem. A estrutura estatal dominante – “uma célula estável da forma de vida” – ao contrário de um “sistema federalista relaxado ou supercentralizado e ossificado” (K. Haushofer), é capaz e deve suportar a pressão de quaisquer circunstâncias. Então será uma espécie de fronteira fortificada e equilibrada.
Em retrospecto histórico, a influência de vastos espaços marítimos na formação de um pensamento especificamente imperial sempre foi perceptível, e sua subserviência a esse tipo de pensamento foi expressa no retrocesso da antiga ideia helênica de oceano e sua substituição pelo conceito de o “mar mundial”, como uma espécie de “conjunto de oceanos”, como as principais arenas de autoridades e portadoras da comunicação internacional [18] .
Mesmo os mapas geográficos medievais representavam o oceano como um espaço gigante de divisão, e o centro espiritual da cristandade como o ponto central e a cidade da Terra. O elemento água, por sua inacessibilidade e intransponibilidade, parecia ser uma fronteira ideal separando e protegendo o mundo verdadeiro do caos que o cercava. Na tradição oriental, a própria Terra é mantida nos oceanos do mundo e, em utopias políticas posteriores, estados ideais eram onipresentes em ilhas isoladas.
Alfred T. Mechen enfatizou: do ponto de vista social e político, o mar parece ser um grande caminho ou “uma vasta planície pela qual se pode passar em todas as direções”. É sempre um espaço aberto no qual há uma competição entre as nações que buscam assegurar para si uma parcela geralmente desproporcional de controle: para isso, são utilizadas medidas legislativas ou proibitivas pacíficas, ou violência direta. Eles buscam transformar o espaço marítimo em uma extensão do território estadual [19]… A conquista do mar e dos territórios ultramarinos tornou-se um fator político poderoso, e a divisão histórica dos territórios marítimos entre as potências europeias (Espanha, Portugal e depois Inglaterra e França) acarretou conflitos intra-estaduais e inter-religiosos globais entre o catolicismo mundial e o protestantismo mundial; A Reforma, a Contra-Reforma e a Guerra dos Trinta Anos foram eventos inspirados em suas origens pela luta pelo mar. Guerras religiosas e slogans teológicos e programas desta era combinaram em sua essência um choque metafísico de várias forças elementais, que acabou influenciando a transferência da existência histórica mundial da terra para o mar [20] .
O tipo de pensamento “mar” ou “estepe”, via de regra, é um impulso para uma maior expansão do território e a formação de um espaço com um claro caráter imperial: a experiência histórica a este respeito refere-se aos fenícios, cretenses, helenos e Veneza. O “oceano terrestre” foi dominado com sucesso pelos hunos e mongóis. A força do poder superior de tal ideia já é comprovada pelo fato de que o movimento espiritual de superação do espaço estava presente antes mesmo de haver uma oportunidade real de colocá-lo em prática. Somente na dimensão temporal o fator geopolítico passa a dominar o desejo violento e “reduz o nível médio à norma média, pois a espécie, a raça e a raça não superam os extremos”. (Chalen) [21] .
O mar, não sendo um território estatal, desde os tempos antigos foi um espaço de atividade e dominação humana. As potências marítimas da antiguidade (Atenas, Cartago) já consideravam o mar um espaço sujeito ao seu domínio. Mais tarde, Veneza, “prometida ao mar”, estabeleceu sua autoridade sobre o espaço marítimo do Adriático e do Mediterrâneo Oriental. Impérios associados ao fator espaço hídrico, que outrora surgiram nas várzeas fluviais do Oriente Médio e da Mesopotâmia (egípcia, assíria, babilônica), gradualmente deram lugar às culturas talássicas dos mares interiores (antiguidade grega e romana e na Idade Média mediterrânea ), e depois, com a descoberta da América e o início das rotas à volta do mundo, – a expansão globalista europeia.
Desde o século XVI, a divisão dos espaços marítimos entre os estados tornou-se um acontecimento legalizado: quando Espanha e Portugal chegaram a acordo sobre os limites do seu domínio nos oceanos do mundo, o mar tornou-se um território de fronteira sem fim. As palavras do hino britânico “governar a Grã-Bretanha pelos mares” se tornarão proféticas por vários séculos, e a Doutrina Monroe transformará o espaço oceânico em um mar para as potências escolhidas. Os regimes jurídicos da faixa costeira marítima estabelecidos com o auxílio de numerosos atos serão apenas paliativos e não alterarão o desenvolvimento estratégico das políticas marítimas.
(Observou-se que algumas instituições e instituições que funcionam perfeitamente em estados insulares devido ao seu isolamento isolado, pois estados “permeáveis” revelam-se ineficazes e até prejudiciais. Europa Central, “especialmente em organismos espaciais ideologicamente separados com um esquizofrênico (mentalmente divisão) estado da alma das pessoas ” [22] .)
Os processos de expansão espacial influenciaram a mudança em todas as formas de vida política: na Europa existem órgãos de governo centralizados, um novo estilo de vida política e jurídica. No campo do pensamento natural-jurídico, nasceu a ideia de um espaço infinito e “vazio”, que inesperada e visivelmente influenciou todas as ideias geopolíticas. E se o espaço marítimo não podia ser dividido (pelo menos por falta de meios técnicos), então poderia ser levado em conta como um fator de influência política: parecia que o infinito ainda poderia ser localizado.
Uma ordem específica sempre pressupõe a colocação de eventos e instituições da vida política e jurídica, o que seria impossível em um espaço “vazio”. A própria ordem desses conteúdos já é um espaço no qual estão colocados. A rejeição de medidas abstratas tornou possível combinar o espaço com uma ordem concreta, gerando assim unidade orgânica – uma mudança no conteúdo mudou a natureza do espaço.
Karl Schmitt, falando de “grandes espaços” como um fator especial na política, observou que eles visivelmente “irradiam o império, o Reich” como um princípio organizador e definidor: tais formações são unidades especiais e indivisíveis de organização espacial. Impérios, Reichs são apenas as forças mundiais que existem lado a lado e acima dos Estados e que “só parecem ser assim, uma vez que não podem manter sua soberania sobre os territórios”. A influência dos impérios se estende a esferas muito além dos limites da unidade política [23] : aqui ações e limites, ou seja, a atividade concreta constituinte de uma pessoa recebe uma expressão visível e dá ao espaço sua definição.
O desenvolvimento do espaço marítimo permitiu apresentar um quadro completo do território da Terra e dar a sua imagem geopolítica integral. Paradoxalmente, o infinito do oceano mundial e seu infinito contribuíram para o esclarecimento e fortalecimento da localização espacial dos territórios terrestres, a articulação das fronteiras do que já era conhecido, ocupado e dividido: a legalização dos loci, a formalização dos territórios continentais e limites da ilha – esta é uma consequência inesperada e benéfica das influências do Oceano sem limites.
O direito está essencialmente relacionado com a relação com o espaço e dele é inseparável. O certo está ligado à ordem e a ordem está ligada ao lugar. A norma não está suspensa em um espaço sem ar e vazio. No entanto, o normativismo continua a desconsiderar o espaço, procedendo teimosamente da universalidade e atemporalidade da ordem normativa e apesar da realidade óbvia. A imagem normativa pode ser expressa até na “doença do espaço”, está subordinada a uma terra alheia que “abole” o espaço e, portanto, “universalismo sem limites da dominação anglo-saxônica do mar”. E só o mar permanece livre dos ditames do Estado e da única ideia “verdadeira” da ordem dos espaços associada ao domínio do pensamento jurídico [24] .
O confronto ou tensão entre “terra” e “mar” foi notado pela Bíblia: a terra Behemoth tentou quebrar com as presas do mar Leviatã, que o estrangulava com suas patas-nadadeiras. A interpretação política traduziu esse mito para a linguagem da geopolítica, indicando a relação irreconciliável entre os poderes das “ilhas” terrestres continentais e marítimas: o “mito elisabetano” tornou-se o mito do primeiro grande poder estatal, que “contando com sua própria existência insular como a Creta minóica, seu destino confiou inteiramente ao domínio do mar “- a Inglaterra” conseguiu dotar-se do mar em oposição à terra, libertando-se de seu espírito de gravidade “, o que não funcionava para a Espanha e para aquela Veneza teve apenas como uma espécie de protótipo [25]: “Como o mar não tem fronteiras, o domínio do mar passa a ser o único compreensível” (Hegel).
“Heartland”, a potência continental está se tornando um objeto de atenção para as potências marítimas atlânticas “periféricas”, e o Leviathan, identificado com o mar, é um símbolo de hostilidade e oposição ao Estado em geral (de acordo com uma lenda tirada da Cabala) , e mais tarde – uma alegoria do bloqueio de estados continentais por potências marítimas. A história moderna é a história da conquista da Terra e a história do imperialismo, em que o confronto entre “terra” e “mar” continua a ser o ponto-chave.
A talassocracia continuará sendo uma forma eficaz de governo por muito tempo. Até que as pessoas finalmente dominem dois novos espaços – ar e espaço. Somente quando o planeta estiver total e finalmente dominado, a tensão entre “terra” e “mar” atingirá seu clímax. Daqui decorre que o agravamento do conflito e do confronto contribuem para o processo de globalização? Esta pergunta será respondida pela situação de nosso tempo.
8. Estado e nação no espaço
A definição abstrata de “espaço aberto”, que substituiu a categoria de “espaços vazios”, remove semanticamente o conceito de “solo de concreto”, tão característico de um estado soberano. A oposição de universalismo e soberania é a oposição do espaço econômico (essencialmente virtual) a um “solo” específico ou, como disse Werner Sombart, a oposição de um “deserto” a uma “floresta”.
O espaço jurídico de um Estado soberano sempre foi parte integrante, qualitativamente e em sua plenitude indistinguível de um espaço mundial homogêneo e unificado. A linguagem abstrata das normas jurídicas contribuiu significativamente para essa unificação, e G. Jellinek definiu a soberania como nada mais do que uma “representação polêmica”, que só mais tarde se transformou em jurídica: não foi a teoria que a criou, foi formada pelos forças muito grandes, cuja luta foi o conteúdo de séculos inteiros: “Soberania há um conceito … política, inicialmente de natureza defensiva e só posteriormente de natureza ofensiva … A soberania não é uma categoria absoluta, mas legal. “
E o conceito de território também se desenvolveu historicamente em um longo processo de cognição, sendo construído como um conceito jurídico-estatal, na tradição barroca, o território era apresentado como uma arena de domínio do Estado, mas posteriormente o normativismo designou o território do Estado. como um espaço que “limita a significação da ordem jurídica estadual”. A unidade normativa do território do estado marcou a unidade do sistema de lei e ordem (G. Kelsen). E assim o território era legalmente exclusivo e impenetrável. Quando Fichte falou de um “estado de comércio fechado”, ele estava se referindo à autarquia com limites impenetráveis, mas com base em fundamentos nacionais: os termos legais não eram suficientes para descrever tal forma, e o “espírito da nação” metafísico descoberto na política pelos românticos,
No século 19, uma nova entidade política e jurídica – a nação – foi incluída no processo histórico. Os povos, que até aquele momento estiveram inseridos nas formações do Estado imperial e se contentavam com a autonomia cultural, sentiram a necessidade de um espaço territorial próprio e controlado por eles. A diplomacia de gabinete do século XVIII com seus segredos (“laço”) não resistia mais às insistentes demandas de abertura que se apresentavam à política. (Em grande medida, isso se deveu à mudança na natureza da guerra, que em muitos casos adquiriu o caráter de “popular” e “nacional”.) A nação se opôs rapidamente ao Estado em seu antigo e tradicional entendimento aristocrático , e o problema da “nação e do território” exigia uma nova interpretação, tanto na política quanto no direito.
Agora não há “territórios vazios” restantes na Europa, mas eles foram encontrados em algum lugar muito além de suas fronteiras. A divisão das colônias tornou-se essencialmente a divisão dos territórios dos próprios estados europeus, como se se estendessem no espaço, mas sem fronteiras claras e estáveis lá (muitos tratados sobre tais divisões poderiam ser contestados a qualquer momento e, além disso, não diferiam em precisão cartográfica). No direito público, surge um grande número de assuntos de tipo “intermediário” – domínios, territórios de mandato, áreas comuns (condomínios), e com o desenvolvimento de meios técnicos e armamentos, antigas fronteiras naturais perdem parte significativa de sua resistência e intransponibilidade .
Revoluções nacionais dos séculos XIX-XX. colocar o problema da fronteira de uma nova maneira. E a teoria antes polémica da sua linearidade e precisão matematicamente verificada desaparece no passado: a fronteira é agora um espaço de contornos indefinidos, quebras, inclusões e um amontoado de convenções, tanto de natureza histórica como jurídica. A fronteira é um espaço, mas não uma linha, e os estados que sentem a sua própria força parecem ter mostrado interesse por tal interpretação.
Entrando na arena política de um estado-nação, essa máquina que perdeu seus traços antropomórficos (Nietzsche chamou de “o mais frio dos monstros”), muda a própria ideia de território – torna-se um apêndice ou elemento constituinte desse estado. A soberania, que esqueceu suas verdadeiras origens, busca para si uma nova substância – o povo, a nação, tornando-os sujeitos do jogo político. Centenas de milhares de pessoas são mortas na luta por pequenos territórios. O individualismo permeia toda a vida política das nações. O sentimento de unidade, já mecânico no império, finalmente se perde. Se até as guerras do século 17 (a Guerra dos Trinta Anos) aconteceram sob o signo da intransigência religiosa e da disputa pela verdade, então as guerras do século 19, mesmo para impérios, tradicionais e napoleônicos, já estão travadas no nacional, tingido com slogans revolucionários, baseados em e exclusivamente por interesses territoriais. Todos os pactos e tratados do século 19 são atos de divisão dos espaços territoriais. As revoluções nacionais na Europa escolhem o mesmo caminho para sua auto-identificação, e a desintegração da velha Europa e da “velha ordem” é acompanhada por um notável aumento do pathos nacionalista.
No entanto, a ideia imperial não desaparece completamente da mentalidade europeia: o império “revolucionário” napoleônico, o império caricaturado de Napoleão III e os ainda vivos impérios da Rússia, Áustria-Hungria e Turquia (e o II Reich da Alemanha, que juntou-se a eles), dar lugar no palco mundial aos novos impérios modernizados e tecnicamente armados da Inglaterra e da França, para os quais o problema territorial surgiu também em conexão com a era das descobertas geográficas e da eliminação de seus rivais – Espanha e Portugal, tanto do mar como dos espaços de terra. Os impérios pareciam adquirir uma nova face, enquanto transferiam seus territórios periféricos para longe no espaço, longe das metrópoles e centros históricos.
O status de uma nação não pode ser definido de forma inequívoca e objetiva (até o estágio dos processos políticos em que participa) apenas em bases culturais ou socioestruturais. Uma nação realmente existe apenas no contexto do nacionalismo: uma nação é uma forma especial de entender o que significa ser um povo – a própria maneira nacionalista de pensar e falar ajuda a criar uma nação. (Otto Bauer acrescentou a isso o fator de “destino comum”, pois Karl Deutsch disse que “nações são nações apenas quando adquirem o poder para sustentar suas aspirações” [26] .)
A autoconsciência da nação como fator constituinte foi revelada já a partir do século XIV, quando levantes populares e teorias políticas passaram a se apoiar na ideia de que era o “povo” que constituía a força capaz de dotar o Estado de legitimidade, nesse caso, as fronteiras estaduais deveriam corresponder às fronteiras nacionais. O problema da soberania que surgiu nesta base exigia um apelo aos “direitos” dos povos e à sua vontade: as nações se tornaram criaturas históricas com vontade, direitos e capacidade de decisão.
A participação popular na atividade política contribuiu para que a própria legitimidade dependesse cada vez mais da ideia de uma organização social apolítica, cuja coesão social agora se expressava em constrangimentos externos e consolidação interna da população, associados a um única “vontade do povo”. Nesta situação, o próprio Estado deixou de ser considerado um monopólio e comunidade política exclusiva, uma vez que a sua legitimidade passou a depender do consentimento e apoio de outra comunidade política já formada e existente (“sociedade civil”).
Hobbes imaginou tal unidade como um “corpo” socialmente organizado (corpus) formado como resultado da conclusão sucessiva de dois acordos: o primeiro reunia os voluntários em uma comunidade, o segundo conectava essa comunidade à força com um governante ou um conjunto de leis. Tal conjunto social e politicamente significativo pressupunha a presença de uma “vontade comum”, a ciência política tornou-se fruto de uma adesão comum a este todo e aos princípios que este todo incorpora: é característico que a difusão da categoria “nação” e o fenômeno do nacionalismo foi facilitado não tanto pela força do estado nacional, mas pelo fosso cada vez maior entre o povo e o estado (E. Durkheim).
A soberania tornou-se um problema não só do aparelho estatal centralizado e dos participantes da luta pelo poder, mas também da possível representação do povo na ação coletiva, o que se tornou uma condição importante para o conceito moderno de legitimidade: durante as revoluções, a nação foi ativamente afirmado como uma entidade soberana.
As nações, que no decorrer da luta e da formação ficaram sem territórios, agora não tinham mais o direito de criar seu próprio estado e foram forçadas a se fundir em formações maiores do tipo imperial. Paradoxalmente, não havia espaço suficiente na vasta Terra para todos. A ameaça de redistribuição de territórios começou a pairar sobre a Europa e foi repetidamente levada a cabo na realidade na forma de guerras terríveis: a ideia de “espaço vital” e seu constrangimento tornaram-se um incentivo para as ações políticas mais radicais e temerárias. Claro, isso também foi facilitado pelo crescimento da população em geral, tanto na Europa como no mundo como um todo.
As interações de intersecção de “panids” estaduais nacionais e transnacionais foram realizadas principalmente no espaço, enquanto mantinham uma vitalidade e imutabilidade incríveis no tempo, desaparecendo em algum lugar e revivendo novamente, repetindo as influências e afetos que já ocorreram (para os quais Haushofer chamou a atenção). Ao contrário de um estado, uma nação é orgânica, ou seja, substância natural, natural. Atribuir-lhe funções políticas, tradicionalmente desempenhadas pelo Estado, levou inevitavelmente à liberação de forças espontâneas antes ocultas. A nação acabou sendo inerentemente irracional, enquanto o Estado, em princípio, era racionalista.
Mas a atitude para com a fronteira, se permite motivação irracional em suas avaliações e definições, também pode tornar todos os tratados e acordos calculados e legalmente garantidos não confiáveis: no entendimento da nação, o espaço parecia ser infinito e ao mesmo tempo acessível para compreensão e desenvolvimento. A unidade condicional da nação também não podia ser confirmada e garantida por nada e, consequentemente, sua relação com os espaços vizinhos (não vazios, mas estranhos) também se revelou imprevisível.
A era do crescimento dos Estados-nação foi uma era de guerras contínuas, lembrando os tempos medievais de lutas civis e conflitos religiosos. A calmaria no final do século 19 (se não levarmos em conta as guerras coloniais em curso) durou pouco, e no rugido das duas guerras mundiais motivos imperiais soaram novamente, cobertos pelos slogans da “ordem mundial” ou “democracia mundial”. O nacionalismo se transformou em um novo tipo de imperialismo, quando os interesses de apenas uma nação são apresentados como universais e globais. As potências mundiais viram seu “espaço vital” agora na escala de toda a Terra, em qualquer ponto em que seus interesses possam ser afetados. O território das superpotências até conquista espaço. Eles começaram a dividir a superfície lunar. As normas do direito internacional proclamam com segurança sua prioridade sobre as normas da legislação nacional,
A soberania de um Estado sempre foi garantida pela real força e potencial desse Estado, e a proteção do território sempre manteve sua função mais importante. A formalização legal da soberania, é claro, criou uma imagem de um Estado capaz de existência independente. O território do estado foi o espaço onde tal soberania se revelou real. Mas a penetração econômica de forças estrangeiras e a influência neste espaço inevitavelmente acarretaram transformações ideológicas e políticas no próprio sistema de Estado nacional, se essa influência não estivesse sujeita a ajustes e regulamentação. Antes que as fronteiras fossem rompidas sob a influência das idéias religiosas e revolucionárias, veio a vez dos mercados e dos empréstimos. A invasão militar é cada vez mais um método de influência extraordinário, mas não particularmente raro: a lógica das ações da “comunidade mundial” e do “governo mundial” não exclui de forma alguma sua aplicação. Se a forma imperial continuará a existir na forma de um estado nacional “imperialista” estendendo sua hegemonia ao resto do mundo ou na forma de uma entidade sindical possuindo um grau ou outro grau de centralização de poder e a correspondente “panidea “, aparentemente, não será um futuro muito distante. Em uma situação em que “totalidade” é substituída por “globalidade”, as ideias de nação e de império nacional, aparentemente há muito perdidas, podem repentinamente ser capazes de reviver uma atitude mais humana em relação ao espaço, o território em que as nações viver, lembrando de tais conceitos esquecidos, como “Pátria”, “Pátria”: se o estado não é percebido como uma força externa e alheia a uma pessoa,
No “tabuleiro de xadrez” da geopolítica moderna, qualquer desvio das fronteiras do estado em relação às geopolíticas reais é repleto de tensões e conflitos. “Como a geopolítica é um jogo de soma não zero, uma posição vencedora para um lado não é necessariamente uma posição perdedora para o outro” [27] , e isso é muito típico da geoeconomia, que apresenta o problema das fronteiras de uma forma completamente diferente. , maneira não convencional.
Numa perspectiva ideológica, o sistema global elimina o conceito de fronteira e substitui o território nacional pelo espaço virtual do novo mundo. No marco desse conceito, o Estado-nação terá que dar lugar a um novo tipo de império que unifique todo o espaço econômica e politicamente. Curiosamente, embora essas disposições já tenham se tornado um lugar comum na geopolítica, elas não causam alarme visível entre os Estados tradicionalmente nacionais firmemente enraizados em seu território.
[1] Schmitt K. Nomos da Terra. SPb., 2008.S. 15-16.
[2] Schmitt K. Nomos da Terra. S. 46-52.
[3] Kacchari M. Geophilosophy of Europe. SPb., 2000.S. 106-110, 120-121.
[4] Schmitt K. Nomos da Terra. S. 59-61.
[5] Ver: K. Schmitt Nomos of the Earth. S. 30-36, 45.
[6] Ver: Toynbee A. Compreensão da história. M., 1991.S. 501-502.
[7] Ver: P. Sloterdijk Spheres II. Globos. SPb., 2007.S. 701-707.
[8] Schmitt K. Nomos da Terra. S. 39-40, 43.
[9] Ver: N. Ustryalov, Elements of the State // Classics of Geopolitics. Século XX. M, 2003.S. 604-605.608.
[10] Decreto Kachchari M. op. S. 116, 124.
[11] Van den Bruck AM. O mito do império eterno e do terceiro reich. M., 2009.S. 293-294.
[12] Ratzel F. Etnologia // Clássicos de Geopolítica XIX D. y. 2003.S. 179.
[13] Nacionalismo Calhoun K. M., 2006.S. 45.
[14] Schmitt K. Nomos da Terra. S. 565-566, 570-571.
[15] Decreto de Uspryalnov N. op. P. 617.
[16] Haushofer K. Fronteiras em seu significado geográfico e político // Sobre geopolítica. M., 2001.S. 17, 38.
[17] Decreto Ratsel F.. op. P. 179.
[18] Haushofer K. Borders … S. 68, 120.
[19] Mehen A.G. A influência do poder marítimo na história // Clássicos da geopolítica. Século XIX P. 184.
[20] Schmitt K. Land and Sea // Earth Nomos. S. 623-624.
[21] Citação: K. Haushofer Panideas in geopolitics // On geopolitics. P. 294.
[22] Haushofer K. Panidei … p. 328.
[23] Ver: A.F. Filippov. À filosofia política e jurídica do espaço de Karl Schmitt // Schmitt K. Nomos da Terra. S. 653-654.
[24] Schmitt K. A ordem dos grandes espaços … S. 571-572.
[25] Decreto M. Kacchari. op. S. 67-68.
[26] Ver: K. Calhoun, Decreto. op. S. 198-202.
[27] Pereslegin S. As leis da geopolítica // Clássicos da geopolítica. Século XX. S. 706-707.